Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Omissão do pagamento pontual das taxas de justiça
Na falta de pagamento pontual das taxas de justiça nos termos dos artigos 23.º a 27.º, e sem prejuízo do disposto na lei de processo, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro