Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro