Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente e seus limites
1 - Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça inicial não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial.
2 - Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor.
3 - Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro