Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência preliminar ou para a audiência final, ou para exame e alegação, ou para a produção de prova, ou, nos casos em que esse regime se revele impraticável, da notificação do despacho judicial para o efeito;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela, ou do despacho do relator para o efeito, no caso de decisão liminar do objecto do recurso.
2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro