Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Taxa de justiça subsequente
O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro