Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Taxa de justiça subsequente
1 - A taxa de justiça subsequente é igual à taxa de justiça inicial.
2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido e as petições ou oposições forem distintas, a taxa subsequente será reduzida ao valor da soma da taxa de justiça e da procuradoria máximas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro