Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida;
d) Da reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso.
2 – Se, no caso referido na alínea d) do número anterior, houver resposta, a taxa de justiça inicial é paga no prazo de cinco dias, contados da respectiva apresentação.
3 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, salvo se tiver sido apresentado em juízo.
4 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, deve requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça o reembolso da quantia despendida, dentro do prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro