Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
1 - O pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior é efectuado no prazo de 10 dias a contar:
a) Para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver;
b) Para o réu ou requerido, da apresentação em juízo da oposição;
c) Nos recursos, da apresentação em juízo das alegações e, nos casos de subida diferida, da apresentação das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida;
d) Na reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso, da notificação da manutenção do despacho reclamado.
2 - Se no caso referido na alínea d) do número anterior houver resposta, a taxa de justiça inicial é paga no prazo de cinco dias, contados da respectiva apresentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro