Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
1 - No início das acções, dos incidentes e dos recursos é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final.
2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e nos casos em que a taxa de justiça não seja superior a um quarto da fixada na tabela, a taxa de justiça inicial é de metade da devida a final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro