Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça conforme a fase do recurso
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro