Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º
2 - Nos discursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.
3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro