Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
1 - Nas causas directamente intentadas perante as relações ou o Supremo Tribunal de Justiça e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que lhes sejam dirigidos, a taxa é igual à da tabela.
2 - Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela.
3 - Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela.
4 - Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é de um oitavo da fixada na tabela.
5 - Nas reclamações para a conferência, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de um oitavo da fixada na tabela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro