Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Nas acções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou do início das diligências para a efectivar;
b) Nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações;
c) Nas execuções que findem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;
d) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, sem decaimento da parte responsável.
2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
b) Nas acções que terminem antes da designação da audiência final;
c) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico com decaimento da parte responsável;
d) Nas execuções terminadas antes de ordenada a citação de credores;
e) Nos inventários terminados depois de ordenadas as citações e antes da fase da conferência de interessados.
3 - Havendo reconvenção e prosseguindo o processo a partir de certa fase só por um dos pedidos, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado até essa fase.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro