Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Redução a um quarto da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto nos seguintes casos:
a) Acções de processo simplificado em que a divergência respeite à solução jurídica da causa;
b) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;
c) Acções de contribuição para as despesas domésticas;
d) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
e) Declarações judiciais de verificação da gravidez;
f) Liquidações nas acções ou após estas;
g) Oposições ao inventário;
h) Incidentes de prestação de caução e de assunção de responsabilidade pela seguradora;
i) Embargos e anulação de concordatas;
j) Oposições à penhora;
l) Concursos de credores;
m) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
n) Processos de jurisdição de menores;
o) Incidentes de apoio judiciário, de reforma de decisões quanto a custas e multa e de reclamação da conta;
p) Depósitos e levantamentos;
q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;
r) Remição, caducidade e actualização de pensões;
s) Revisões de incapacidade ou de pensão;
t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
u) Reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso;
v) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição;
x) Outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro