Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Base de cálculo da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos.
2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode, porém, ser inferior a metade de 1 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro