Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Regra geral
1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.
2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
3 - As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
4 - O autor ou exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as demais contas a que houver lugar.
5 - A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é irrelevante para efeito de custas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro