Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Reembolso das custas de parte
1 - As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
2 - Se a parte vencida for alguma das referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, os reembolsos serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro