Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Isenções objectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a) Nos pedidos de nomeação de patrono;
b) Nos processos de adopção;
c) Nos processos de inventário quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, se o seu valor não exceder 30 UC;
d) Nos processos de interdição, de inabilitação, de autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz ou para confirmação dos actos por ele praticados, bem como nos relativos à regência da pessoa do incapaz ou à administração dos seus bens, quando as custas devessem ficar a seu cargo e o valor do património não exceder 30 UC;
e) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo;
f) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos sindicais;
g) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
h) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
i) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;
j) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;
l) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça.
2 - Nos processos a que se refere a alínea f) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.
3 - Nos casos referidos na alínea g) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante, ainda que se trate de entidade isenta de custas.
4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suportará o expropriante, ainda que goze daquela isenção, os encargos respectivos.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos para apuramento da mais-valia, mas os encargos que devam ser suportados pelo Estado e pelos municípios serão repartidos entre si, em proporção do seu interesse na causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro