Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) O Ministério Público;
c) As Regiões Autónomas;
d) O território de Macau;
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
h) As instituições particulares de solidariedade social;
i) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público;
j) Os incapazes ou pessoas equiparadas que figurem como demandados, quanto à procuradoria;
l) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença;
m) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;
n) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada;
o) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;
p) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2 - A isenção a favor dos incapazes ou equiparados não abrange os processos de inventário, de interdição ou de inabilitação.
3 - Os representantes das autarquias locais, das associações e federações de municípios, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das instituições de segurança social, das instituições de previdência social de inscrição obrigatória e das instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro