Legislação   LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Realização das perícias
1 - Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
2 - Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto