Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Local de realização das perícias
1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, excepto se o presidente do Instituto, o director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente.
2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais em funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o director da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto