Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Exames complementares
O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos seus serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto