Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo director de delegação do Instituto ou pelo coordenador de gabinete médico-legal para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.
3 - O examinado pode, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações, fazer-se acompanhar por pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial.
4 - A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto