Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2001, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
2 - As deliberações são tomada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março