Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2001, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal
1 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
b) Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
c) O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
d) Os directores do internato de medicina legal de cada uma das Delegações do Instituto;
e) Um representante do colégio da especialidade de medicina legal da Ordem dos Médicos.
2 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a participação, sem direito a voto, dos directores dos serviços técnicos.
3 - Os membros do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal são nomeados pelo período de três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março