Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 295.º
(Regra especial sobre partidos)
O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho