Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 294.º
(Estatutos da regiões autónomas)
Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro