Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 292.º
(Direito constitucional anterior)
As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro