Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 288.º
(Processo de revisão)
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
3. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976