Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 284.º
(Competência)
Compete à Comissão Constitucional:
a) Dar obrigatoriamente parecer sobre a constitucionalidade dos diplomas que hajam de ser apreciados pelo Conselho da Revolução, nos termos do artigo 277.º e n.º 1 do artigo 281.º;
b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência de violação das normas constitucionais por omissão, nos termos e para os efeitos do artigo 279.º;
c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhe sejam submetidas, nos termos do artigo 282.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976