Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 282.º
(Fiscalização judicial da constitucionalidade)
1. Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável, com fundamento em inconstitucionalidade, e uma vez esgotados os recursos ordinários que caibam, haverá recurso gratuito, obrigatório quanto ao Ministério Público, e restrito à questão da inconstitucionalidade, para julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional.
2. Haverá também recurso gratuito para a Comissão Constitucional, obrigatório quanto ao Ministério Público, das decisões que apliquem uma norma anteriormente julgada inconstitucional por aquela Comissão.
3. Tratando-se de norma constante de diploma não previsto no n.º 1, os tribunais julgam definitivamente acerca da inconstitucionalidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976