Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 278.º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Conselho da Revolução se pronunciar pela inconstitucionalidade de qualquer diploma, o Presidente da República deverá exercer o direito de veto, não o promulgando ou não o assinando.
2. Tratando-se de decreto da Assembleia da República, não poderá ser promulgado sem que a Assembleia de novo o aprove por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Tratando-se de decreto do Governo, não poderá ser promulgado ou assinado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976