Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 264.º
(Constituição e área)
1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas inferiores à da freguesia.
2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976