Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 262.º
(Representante do Governo)
Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976