Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 234.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
1. Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro