Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 234.º
(Competência da assembleia legislativa regional)
1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
3. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho