Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 230.º
(Limites dos poderes)
É vedado às regiões autónomas:
a) Restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores;
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;
c) Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro