Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 217.º
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.
3. A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro