Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 215.º
(Tribunais militares)
1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho