Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 215.º
(Instâncias)
1. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
2. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
3. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro