Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 212.º
(Categorias de tribunais)
1. Existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Tribunal Constitucional;
b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2. Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro