Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 94.º
(Elaboração e execução)
1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2. A proposta de lei do Plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
3. Na elaboração do Plano participam as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
4. A participação na elaboração do Plano faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Nacional do Plano, sendo a organização e funcionamento deste definidos por lei.
5. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro