Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro