Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral da Comunicação Social e ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro