Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Sanções
1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 350000$00 a 750000$00 ou de 700000$00 a 9000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;
b) De 200000$00 a 700000$00 ou de 500000$00 a 5000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;
c) De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/98, de 09 de Setembro