Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Tempo reservado à publicidade
1 - O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo se incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
2 - As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
3 - O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4 - Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro