Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Publicidade em estabelecimentos de ensino
É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, a divulgação do tabaco ou qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em publicações, programas ou actividades especialmente destinadas a menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro