Legislação
DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 18.º
Tabaco
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes sob a jurisdição do Estado Português.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 275/98, de 09 de Setembro