Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2025, DE 11 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
[...]
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de Fevereiro