Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 76/2024, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Disposições transitórias

As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro